De acordo com a legislação, a empresa tem permissão para solicitar que o funcionário trabalhe no Dia do Trabalho, caso seja necessário. Entretanto, o trabalhador tem direito a receber o pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou, mediante acordo individual, pode receber uma folga compensatória.

Essas diretrizes estão estabelecidas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949:

A regra geral para os feriados é que a empresa pode solicitar que o funcionário trabalhe, desde que respeite os direitos garantidos por lei. A única exceção seriam os feriados religiosos, nos quais é necessária a concordância do trabalhador.

Além disso, funcionários que seguem jornadas de trabalho de 12×36, com 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, não têm direito a uma folga compensatória se a escala de trabalho coincidir com um feriado.

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